ORIENTAÇÃO PARA FRUIÇÃO DE ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE IMOBILIZADO POR EMPRESAS ATINGIDAS PELAS CHUVAS INTENSAS NO RS PREVISTAS NO LIVRO I, ART 9º, CCXXXIII, DO RICMS/RS.
Em face dos eventos climáticos extremos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul, foi editado Decreto Estadual n° 57.600/2024, prevendo isenção de ICMS para a compra de mercadorias destinadas a imobilizado, conforme segue:
1.1) A isenção do ICMS somente é aplicada às vendas de mercadorias destinadas aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS que efetivamente foram atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas, localizados em município declarado em estado de calamidade pública ou de emergência, listados no Decreto Estadual n° 57.600/2024.
1.2) Para fruição da isenção prevista no RICMS/RS, Livro I, art. 9º, CCXXXIII (redação abaixo), considera-se atingido aquele que teve no espaço físico do estabelecimento inscrito no CGC/TE mercadorias do estoque ou bens do ativo imobilizado perecidos, deteriorados ou extraviados, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.
Livro I, art. 9º, CCXXXIII – saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de venda para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados pelo Decreto n° 57.600, de 4 de maio de 2024, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado.
NOTA 04 – Para fruição da isenção de que trata este inciso, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4 (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres) e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial.
1.3) A declaração de que trata o Livro I, art. 9º, CCXXXIII, nota 04, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do estabelecimento atingido, contendo o nome do contribuinte, número do CGC/TE e o respectivo endereço;
b) a descrição da deterioração ou destruição sofrida, dos danos e prejuízos constatados na área do estabelecimento, bem como sua causa, relacionada aos eventos climáticos;
c) assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal.
1.4) Deverão ser mantidos à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial (5 anos), pelo estabelecimento destinatário do benefício (atingido) e pelo contribuinte responsável pela saída isenta (vendedor), além da declaração, elementos que comprovem a descrição de que trata o item 1.2, “b”, tais como registros fiscais relacionados às mercadorias ou bens, fotos, informações relacionadas a danos na localidade, laudos técnicos, entre outros dados ou documentos.
1.5) A NF-e emitida para documentar a operação deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o dispositivo do RICMS/RS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
1.6) Na hipótese de venda do ativo imobilizado, bem como partes , peças e acessórios, antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei 6.537 de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou a entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção do DIFAL, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 – denúncia espontânea.
Nota: O Decreto foi Normatizado pela IN RE Nº 055/24 publicada em 25/06/2024